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Legislacão Cooperativista

Data: 11/05/2010 00:00

 O Governo brasileiro, desde o início, tentou amparar o cooperativismo através da legislação.

O primeiro Decreto que menciona o cooperativismo surgiu no dia 06 de janeiro de 1903, sob o nº 799, permitindo aos sindicatos a organização de caixas rurais de crédito, bem como cooperativas agropecuárias e de consumo, sem maiores detalhes.

Em 05 de janeiro de 1907, surgiu o Decreto nº 1.637, onde o Governo reconhece a utilidade das cooperativas, mas sem ainda reconhecer sua forma jurídica, distinta de outras entidades.

A Lei nº 4.948, de 21 de dezembro de 1925, e o Decreto nº 17.339, de 02 de junho de 1926, tratam especificamente das Caixas Rurais Raiffeisen e dos Bancos Populares Luzzatti.

Já o Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, apresenta as características das cooperativas e consagra as postulações doutrinárias do sistema cooperativista, mas foi revogado em 1934, sendo restabelecido em 1938. Em 1943 foi novamente revogado, para ressurgir em 1945, permanecendo em vigor até 1966.

Apesar de todos os transtornos, foi uma fase de muita liberdade para formação e funcionamento de cooperativas, inclusive com incentivos fiscais.

A partir de 1966, com o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro, e regulamentado pelo Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967, o cooperativismo foi submetido ao centralismo estatal, perdendo muitos incentivos fiscais e liberdade já conquistadas.

Finalmente, no dia 16 de dezembro de 1971, foi promulgada a Lei nº 5.764, ainda em vigor, que define o regime jurídico das cooperativas, sua constituição e funcionamento, sistema de representação e órgãos de apoio. Enfim, contém todos os requisitos para a viabilização do Sistema Brasileiro de Cooperativismo. Para ler a lei clique aqui.

Lei Estadual nº 2.830, promulgada no dia 12 de maio de 2004, instituiu a Política Estadual do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul. Para ler a lei clique aqui.

Apoio Governamental

O governo federal fomenta o desenvolvimento do cooperativismo através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Cumpre, assim, os preceitos estabelecidos no artigo 174 da Constituição brasileira.

As ações são executadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC / Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP e têm como base as prioridades estabelecidas pelo conjunto das organizações de cooperativas brasileiras.

A equipe técnica do DENACOOP define e executa seu programa de trabalho mediante uma ação de parceria com organismos nacionais, internacionais e organizações não-governamentais (ONGs). Viabiliza, dessa forma, a participação da sociedade civil organizada em prol da expansão do cooperativismo, com qualidade e autonomia.

Por entenderem que o cooperativismo é uma alternativa ao alcance de todos, os projetos de cooperação priorizam os pequenos produtores e trabalhadores em geral.

OSs, decretos e legislação

Abaixo relacionamos algumas Ordens de serviços, decretos-lei e legislações específicas para os ramos do cooperativismo brasileiro.

Ordens de serviço 209 "Esta nova ordem de serviço, publicada em 28/05/99 estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor dos serviços e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada. Esta OS tras algumas mudanças para as cooperativas de trabalho em detrimento das OSs anteriores ( 195 e 203), dentre as alterações destacam-se os itens 12.1,16,17,18,21,26,II, "a ", "b", "c", III, 26.1, 41, 43.1. Por esta nova OS fica assegurado que não haverá a retenção do percentual de 11% quando nas coopertivas de trabalho, os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, forem prestados diretamente pelos cooperados. De qualquer maneira, muitas cooperativas, especialmente as multidisciplinares ainda estão sujeitas à retençao."

PROJETO DE LEI Nº 1.733/99 Dispõe sobre a contribuição do setor rural, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24de julho de 1991, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.991-13, DE 13 DE JANEIRO DE 2000. Substitui a medida1858 e alltera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 171, DE 1999 Dispõe sobre as sociedades cooperativas

RESOLUÇÃO N. 002662 Dispõe sobre as condições especiais de financiamento, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aquisição ou manutenção/recuperação de maquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas e tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas.

RESOLUÇÃO Nº 002663 Dispõe sobre desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) e sobre empréstimo a cooperativas para adiantamentos a cooperados, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).

RESOLUCAO N. 002649 Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 1999/2000, e altera a regulamentação aplicável a financiamentos destinados a aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro.

RESOLUCAO N. 002634 Dispõe sobre critérios e condições aplicáveis as operações de credito rural alongadas/securitizadas ao amparo da Lei n. 9.138/95 ou renegociadas com base na Resolução nº 2.471/98.

RESOLUCAO N. 002635 Dispõe sobre critérios e condições aplicáveis as operações amparadas por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE), renegociadas sob as condições estabelecidas na Resolução n. 2.416/97.

Ato Declaratório SRF nº 088, de 17 de novembro de 1999: Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.858, de 1999, declara que as contribuições para o PIS/Pasep e para financiamento da seguridade social – Cofins, devidas pelas sociedades cooperativas, serão apuradas de conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de novembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 145, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999: Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213.

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999: Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

 

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