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Senado aprova projeto que define competências na gestão ambiental

Data: 28/10/2011 00:00

Após 23 anos de espera, o Senado Federal aprovou na noite desta quarta-feira (26/11) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/10. O PLC regulamenta a competência da União, estados, Distrito Federal e municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais. O presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freitas, espera que, "com a aprovação da PLC 01, se reduza o grau de insegurança jurídica para empreendedores e se tornem cada vez mais eficazes as medidas de preservação ambiental”.

O projeto vem atender à determinação constitucional, fixando normas de cooperação entre os entes federativos no que se refere ao licenciamento ambiental e à fiscalização das atividades licenciadas. De acordo com o consultor da OCB, Leonardo Papp, o PLC 01 define regras mais claras para o processo. “Embora todos os entes possam fiscalizar, prevalecerá a imposição de multas e outras medidas punitivas realizadas por aquele que licenciou a atividade”, explica Papp. Como resultado prático, a medida diminuirá a sobreposição de multas federais, estaduais e municipais que ocorre atualmente.

Saiba mais – A Constituição Federal de 1988 (CF/88) determinou que a União, os estados e os municípios têm competência comum em relação à matéria, ou seja, todos os entes federativos podem exigir a realização de licenciamento ambiental. Ao mesmo tempo, com o intuito de evitar conflitos, a CF também determinou que fosse editada uma lei complementar, para fixar normas de cooperação. No entanto, mesmo após 23 anos da sua promulgação, essa legislação ainda não havia sido editada. Diante da ausência de normas claras, ao longo desse período, agravaram-se os conflitos de atuação, gerando insegurança jurídica para o desenvolvimento de atividades produtivas e para a própria preservação do meio ambiente.

O que muda – Entre as principais inovações do PLC 01, estão: (i) estabelecimento de regras claras em relação aos tipos de empreendimentos que precisam ser licenciados; (ii) definição de parâmetros mais seguros para identificar qual ente federativo detém a competência para licenciar determinada atividade; (iii) indicação de uma listagem de atividades administrativas incumbidas a cada ente federativo, de modo a diminuir o risco de conflito de atuação; (iv) expressa determinação de que o licenciamento ambiental será realizado apenas por um único ente federativo, evitando a exigência de mais de uma licença ambiental para o mesmo empreendimento; (v) obrigatoriedade de que os órgãos ambientais observem os prazos estabelecidos para a tramitação dos licenciamentos ambientais.

 

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