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STJ e STF julgam questões com repercussão no Funrural

Data: 09/08/2011 00:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na semana passada que a Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. Vale a partir de 9 junho de 2005, ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais era de dez anos (a tese dos cinco mais cinco consolidada no STJ). A norma reduz de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou a compensação de tributos pagos a mais, por meio das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. Em outras palavras, a LC 118 altera a jurisprudência pacificada perante o STJ no que diz respeito aos prazos para se pleitear a restituição/compensação de indébitos tributários. A alteração atingiu os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

Em 18 de abril de 2010, a OCB alertou, por meio da consulta encaminhada às organizações das cooperativas estaduais (OCEs), que a possibilidade de recuperação do Funrural (nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setro agrícola) nos últimos 10 anos, pelos produtores rurais cooperados que tivessem em mãos uma decisão transitada em julgado, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540, 1992, seria válida desde que eles tivessem ingressado em juízo com o pedido de restituição antes de 9 de junho de 2010. Este, pois, era o entendimento à época dado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entre outros casos, nos autos do Agravo de Instrumento nos Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 644.736-PE. O STF, em julgamento concluído no dia 4 de agosto deste ano, confirmou o entendimento de que a LC 118 não podia alcançar as ações ajuizadas até 8 de junho de 2005. Os ministros Luiz Fux e Celso de Mello vislumbraram ainda em seus votos que a LC 118 não poderia alcançar os próprios pagamentos efetuados até 8 de junho de 2005 (votos mais amplos).

 

Para o consultor Jurídico da OCB, Dunley Gomes, que inclusive fez a sustentação oral do leading case no STF, é necessário aguardar a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS para avaliar o alcance da decisão proferida, no que diz respeito à sua extensão, embora não restem dúvidas quanto à inconstitucionalidade da aplicação do art. 4º da LC 118, antes de 9 de junho 2005. Agora, os produtores rurais que eventualmente pleitearam a restituição do Funrural nos últimos 10 anos, depois de 9 de junho de 2005, poderão estar prejudicados por essa decisão. “É preciso aguardar o acórdão do STF para que cada caso ajuizado em momento posterior à 9 de junho 2005 possa ser analisado e compreendido adequadamente frente esta decisão do STF e as decisões do STJ publicadas até então”, disse. O plenário do STF, no dia 1º de agosto, ratificou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540, de 1992, que determina o recolhimento para a Previdência Social do antigo Funrural. (REs 596.177/). A curiosidade é que, nesse caso, o autor da demanda foi uma pessoa física, e não jurídica, como a Mata Boi, por exemplo.

 

Recentemente, a 4ª Turma do STJ (REsp 901.782/RS) consolidou entendimento aplicado pelas demais turmas, que, embora a cooperativa atue como prestadora de serviços dos cooperados e a legislação afirme que a entrega da produção outorga à sociedade “plenos poderes para sua disposição”, não existe previsão legal expressa que autorize a cooperativa a funcionar como substituta processual dos cooperados. Para o gerente da Assessoria Jurídica da OCB, Adriano Alves, a novidade é que o REsp 901.782/RS sinalizou positivamente para a recepção da tese, que tem sido aventada por alguns processualistas, da “cessão de direito”, estabelecendo as condições para que a cooperativa possa, em nome de seus cooperados, pedir a restituição do indébito tributário. Essa discussão também foi objeto da consulta encaminhada em 2010 às OCEs, para que pudessem orientar as cooperativas nos respectivos estados sobre as implicações de se pleitear a restituição do Funrural sem as cautelas devidas.

 

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