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A COP-26 e as recentes inovações na legislação ambiental brasileira

Data: 03/11/2021 08:40

Autor: OCB

Desde 31 de outubro, em Glasgow, realiza-se a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, conhecida como COP-26, onde representantes de quase 200 governos nacionais buscam alcançar consenso para diversos temas previstos no Acordo de Paris, a exemplo da regulamentação de um mercado global de carbono, para o qual há estimativa de movimentar em torno de US$ 167 bilhões até 2030.

Embora possa parecer um assunto distante, o fato é que, independentemente dos resultados das negociações internacionais, desde o início do ano, a COP-26 já vem servindo de elemento motivador para importantes modificações na legislação ambiental brasileira, que podem ter expressivo impacto na atuação diária de cooperativas e dos profissionais que as auxiliam em questões relacionadas a meio ambiente, inclusive advogados.

Isso porque, como já ocorreu em edições anteriores, a visibilidade das COPs atrai a discussão sobre sustentabilidade para o centro das mais diversas agendas (política, econômica, parlamentar, de mídia etc.), propiciando as condições que viabilizam a aprovação de medidas legais de forma mais acelerada do que geralmente ocorre. É esse movimento que estamos vivenciando no Brasil, desde os primeiros meses de 2021.

Nesse contexto, de inovações na legislação ambiental brasileira surgidas a reboque da COP-26, como focos de atenção pode-se destacar:

  • em janeiro, a aprovação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA (Lei Federal n. 14.119/21), que introduz a possibilidade da estruturação de programas de estímulo (inclusive, através de pagamentos diretos) a proprietários de imóveis rurais que adotem medidas de preservação ambiental;
  • em setembro, a edição de Resoluções do Banco Central (n. 139/21) e do Conselho Monetário Nacional (n. 4.943, n. 4.944 e n. 4.945), que dispõem, por exemplo, sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), reforçando a inclusão de critérios de sustentabilidade para a análise e concessão de crédito pelas instituições financeiras;
  • em outubro, a publicação da norma (Decreto Federal n. 10.828/21) que regulamenta a denominada CPR Verde, possibilitando a utilização das Cédulas de Produto Rural para finalidades ambientais, como o financiamento de atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas;
  • também em outubro, o lançamento do Plano Nacional de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono – 2030, conhecido como ABC+, que integra o conjunto de instrumentos de crédito rural para financiar a agropecuária nacional, aprofundando a incorporação de técnicas produtivas que levem em consideração o impacto da atividade agropecuária no meio ambiente.
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