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Carf decide que compensação equivale a pagamento antecipado e reconhece a decadência de lançamento fiscal

Data: 03/11/2021 08:34

Autor: OCB

Os Contribuintes conseguiram um importante precedente na sessão de abril de 2021 da 3ª Turma da CSRF do Carf, colegiado responsável por julgar, em última instância administrativa, processos administrativos de PIS/COFINS, aduaneiros, tributos indiretos, entre outros.

Trata-se do Acórdão nº 9303-011.410 no qual, pela aplicação do voto de empate em favor do contribuinte (19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020), se decidiu que compensação se equipara a pagamento e, consequentemente, uma vez realizada compensação, a contagem do prazo decadencial deve se dar pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, e não no art. 173, inciso I, do mesmo regramento.

No entendimento prevalecente, pagamento e compensação se equivalem, uma vez que ambos apresentam a mesma natureza jurídica e seus efeitos são exatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como consequência, a compensação também é instrumento apto a atrair a regra de decadência do art. 150 do CTN.

A nosso ver, andou bem a decisão, haja vista que tanto o pagamento quanto a compensação são modalidades de extinção de crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e possuem a mesma finalidade, qual seja, satisfazer a obrigação existente entre dois sujeitos. Portanto, há que se considerar os efeitos idênticos em ambos os casos, uma vez que tanto o pagamento quanto a compensação extinguem o crédito tributário na data em que realizados. Além disso, a compensação efetuada pelo contribuinte possui efeito extintivo, sob condição resolutória, de modo que, não sendo homologada, perderá a eficácia, podendo ser cobrado o débito tributário acrescido de multa e juros.

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