Entrevista sobre ato cooperativo - João Muzzi
Data: 10/11/2014 00:00
Autor: OCB
No início do mês de outubro, o Informativo do Sistema OCB veiculou uma entrevista com o consultor jurídico João Muzzi Filho, que abordou, de maneira didática, a questão do julgamento pelo Supremo Tributal Federal, de recursos extraordinários que discutem a tributação incidente sobre cooperativas e cooperados. Por isso, considerando que dois destes recursos estão hoje em julgamento no STF, replicamos o material a fim de reforçar a posição do Sistema OCB sobre a pauta em questão.
O que é o Ato Cooperativo?
João Muzzi Filho – Na verdade, o ato cooperativo é a alma do cooperativismo. É em essência o ato pelo qual a cooperativa faz a inclusão socioeconômica de seu cooperado em um determinado ambiente econômico, consentâneo com o objeto social da cooperativa. Por ser uma sociedade de pessoas, a cooperativa faz isso com o propósito de angariar negócios e oportunidades para esse grupo de pessoas. Então, em observância à Lei nº 5.764/71, a cooperativa faz isso sem objetivo de lucro ou resultado para si. Todo negócio angariado por intermédio da cooperativa é repassado ao quadro social.
É fundamental destacar que o Ato Cooperativo está previsto na lei geral do cooperativismo (Lei nº 5.764/71). O que essa lei pretende ao conceituar o ato é, além de delimitar-lhe, definir com rigor onde a riqueza se fixa quando de sua prática, momento em que haverá a incidência tributária. Quando se está a falar em ato cooperativo, a riqueza é em essência fixada na pessoa do cooperado. A cooperativa é apenas uma caixa de passagem. Por esta razão, a própria lei cooperativista reconhece a não incidência tributária sobre o ato cooperativo na figura da cooperativa.
Porque o cooperativismo tem lutado pela regulamentação do ato?
João Muzzi Filho – O ato cooperativo está regulamentado pela Lei nº 5.764/71, por meio de seu artigo 79 e parágrafo único. Além de definir-lhe o alcance, a norma determina que ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Portanto, retira do ato cooperativo o seu conteúdo econômico sob a perspectiva da cooperativa.
Com isso, o ato cooperativo passa a ser aquele através do qual a cooperativa recebe ou atua por seu cooperado, por meio da inclusão que ela fez do cooperado em um determinado ambiente econômico, e a ele repassa o produto da atividade que este mesmo cooperado efetivou por intermédio dela.
Poderia nos exemplificar a questão?
João Muzzi Filho – Sim. Uma cooperativa agropecuária de produtores de leite, por exemplo, tem uma realidade bastante prática. O produtor de leite encaminha sua produção à cooperativa, que, por sua vez prepara esse alimento para consumo e o comercializa em função do cooperado. A própria cooperativa recebe o resultado da venda e, em ato contínuo, o repassa o produto dessa venda ao cooperado. Esse ciclo de ir e vir, de caminhar e voltar, define bem o ato cooperativo no Ramo Agropecuário. É importante ressaltar que cada ramo possuiu um ciclo particular. A questão não é saber se o ato cooperativo é tributado, mas onde ele é tributado. E no cooperativismo a tributação já ocorre na pessoa física.
Pretender tributar o ato cooperativo tanto na pessoa jurídica da cooperativa quanto na pessoa física do cooperado seria impor um ônus inconciliável com a essência jurídica dessa atividade e com o resultado socioeconômico que dela se espera. E é isso o que infelizmente ocorreu, por exemplo, com a exigência do PIS e Cofins sobre o ato cooperativo, como se afere em alguns ramos cooperativistas desde 1999.
Sob essa ótica, qual a diferença entre uma cooperativa e uma empresa comercial?
João Muzzi Filho – Nas sociedades comerciais, por serem entidades que buscam resultados para si próprios, a tributação é feita totalmente sobre elas, pois ali revelam sua capacidade contributiva. E, na maioria das vezes, quando se distribui o resultado obtido pelas empresas comerciais, ou seja, o lucro, ele é isentado na pessoa física do sócio. Ou seja, o tributo ocorre na pessoa jurídica e é isentado na pessoa física.
No cooperativismo é o inverso. Como é premissa que as cooperativas não buscam resultado para si, mas simplesmente o repassam ao cooperado, em tese ela não poderia ser tributada, já que atua juridicamente em função desse repasse, inclusive porque o cooperado, enquanto pessoa física, revelando sua capacidade contributiva, será tributado. Então, quando se fala em benefício, favor ou vantagem ao ato cooperativo é uma inverdade, porque o ato cooperativo é, sim, tributado. A questão não é saber se o ato cooperativo é tributado, mas onde isso ocorre. E no cooperativismo ele é tributado na pessoa física, como sempre o foi.
O que o sistema cooperativista objetiva junto ao Judiciário não é um pleito de favor, mas simplesmente mostrar onde, exatamente, o ato cooperativo pode e deve ser tributado. Estamos discutindo apenas a não tributação desarrazoada na pessoa jurídica da cooperativa e também na pessoa física do cooperado, como se pretende hoje em dia.
Se isso continuar, temos um modelo tributário que levará o cooperativismo brasileiro à inanição e exatamente porque a carga tributária incidente sobre o setor – essa dupla incidência tributária considerada a cadeia econômica – não pode ser suplantada por nenhum modelo de gestão, por mais eficiente que seja.
Porque a tributação é o maior desafio do setor cooperativista, atualmente?
João Muzzi Filho – A discussão tributária é extremamente sensível para esse modelo. Aqui não se discute oportunidade de redução de carga ou ilegalidade de incidência. É muito mais do que isso. A tributação ajustada é um anseio social e, no cooperativismo, é ainda maior, porque não se está se referindo à justiça fiscal, mas à sobrevivência fiscal. A partir do momento em que se tem uma tributação desajustada dentro de um modelo que é totalmente peculiar – já que não existe um tipo societário semelhante ao cooperativismo – corre-se um sério risco de ruída no modelo comparado a outros modelos, especialmente comerciais.
Já se disse que se trata de revisitar a cadeia econômica para se vislumbrar em cada modelo onde a incidência tributária há de surgir. O que não se pode coadunar é que a pretendida oneração excessiva da cooperação, atingindo todos os atores da cadeia econômica (cooperativa e cooperados) ao contrário mesmo de algumas sociedades comerciais (isenção do lucro distribuído).
Discutir a importância disso é discutir a própria sobrevivência da cooperativa. A tributação desajustada aplicada a um tipo de sociedade sem fins lucrativos, constituída apenas para o repasse de resultados, pode aniquilar todos os elementos do cooperativismo. A partir do momento que se tem uma dupla incidência tributária, o modelo perde totalmente a competitividade com o setor comercial e se arruína.
Como o cooperado perde em função dessa falta de entendimento?
João Muzzi Filho – Ele perde a partir do momento em que a cooperativa paga o que não deve e repassa uma produção/inclusão econômica menor do que o que realmente deveria repassar, e isso quando consegue repassar. Então o cooperado perde a competitividade no mercado a partir do momento em que a cooperativa não tem condição, pelo custo fiscal exacerbado e ilógico, de ser sua representação sob o ponto de vista econômico. A cooperativa termina pagando muito mais do que uma sociedade comercial. Por isso, eu pergunto: Quem, em sã consciência, como cooperado, pretende pagar duas vezes?
Se analisarmos a carga tributária da cadeia econômica das sociedades comercais tributando na PJ e isentando na PF e, nas sociedades cooperativas, não tributando na cooperativa o ato, mas tributando-o no cooperado, em muitas vezes a carga tributária da cooperativa, reconhecendo a não incidência sobre o ato, é até maior. Imagine, então, se a cooperativa ainda for tributada? Esse modelo seria fatalmente aniquilado.
É claro que alguns segmentos têm seus atos parcialmente preservados, mas essa não é uma regra geral (pelo contrário), e essa salvaguarda se mostra na tônica do favor fiscal, o que se viu não ser o caso.
E como o cooperado ganha?
João Muzzi Filho – Ele ganha a partir do momento em que a cooperativa é uma sociedade dele. Ele é um dos donos daquele negócio, com todas as particularidades que envolvem a cooperativa na lei. Ele ganha a partir do momento que tem capacidade de produzir individualmente no mercado, e de alocar a riqueza nele próprio. E, ali, sim, no cooperado, o Fisco buscaria a tributação. O cooperado, sim, como qualquer cidadão, é que deve pagar todos os tributos possíveis e exigíveis, como já paga.
E ele ganha, ao fim e ao cabo, com a sobrevivência de uma entidade que preserva sua essência social; que conhece, aloca e representa os negócios de seus membros no mercado; que é um dos atores que regulam esse mercado, e que serve tão bem ao desenvolvimento nacional.
Fonte: OCB
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