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Evair de Melo apresenta emenda para resguardar cooperados

Data: 31/03/2022 09:13

Autor: OCB

“A cooperativa, em razão da sua natureza, é um modelo societário que não tem por objetivo o lucro. Portanto, é certo dizer que a associação em cooperativas, exceto as de trabalho, não descaracteriza a condição de segurado especial.” 

A afirmação do deputado Evair de Melo (ES), presidente da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), foi feita em defesa de sua emenda apresentada à Medida Provisória 1.110/22, que altera a Lei 8.212/91 sobre Seguridade Social e também dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores, o SIM Digital.  

A medida tem por objetivo resguardar que os todos os cooperados, exceto os de cooperativas de trabalho, que preencham os requisitos de segurado especial não percam essa condição quando estiverem ocupando cargos no quadro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outros órgãos diretivos da cooperativa. Atualmente, a lei estabelece essa condição apenas para os associados em cooperativas agro ou que desenvolvem atividades rurais.  

A legislação previdenciária delimita quais atividades e rendas não são consideradas como outras fontes de rendimentos e criou os chamados segurados especiais. A sugestão apresentada pelo deputado altera às Leis 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) e 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).  

MP 1.110/2022 

A Medida Provisória, que já está em vigor e pode sofrer alterações após análise do Congresso Nacional, garante, entre outros pontos, que as carteiras comerciais de operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras constantes no SIM Digital, poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos de operações de micro finanças.  

Aos empregados domésticos, a medida estabelece que recebam seus salários até o sétimo dia de cada mês e não mais no quinto dia útil. Aos empregadores, o recolhimento de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deverá efetuado até o vigésimo dia do mês seguinte. 

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