Medida Provisória que impactava folha de pagamentos de cooperativas agroindustriais é devolvida
Data: 05/03/2015 00:00
Autor: OCB
O presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (AL) anunciou ontem (3/3) a devolução ao Poder Executivo da Medida Provisória (MPV) 669/2015, que trazia alterações à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), elevando o percentual das alíquotas e tornando opcional a adesão à sistemática.
De acordo com o parlamentar a decisão foi pautada na ausência do requisito constitucional de urgência na matéria. Em meio à polêmica, observou que não se pode considerar urgente a medida já que a criação ou elevação de tributos tem um prazo de 90 dias para entrar em vigor.
Com a devolução, a MPV nº 669/2015 perde sua vigência, deixando de produzir efeitos jurídicos.
RESPOSTA – Em resposta à devolução, o Palácio do Planalto anunciou que enviará ao Congresso Nacional um projeto de lei com urgência constitucional, com o mesmo teor da medida provisória. Até o momento a proposição legislativa não chegou à Câmara dos Deputados. No entanto, diferentemente da tramitação das medidas provisórias, o texto só entrará em vigor após aprovação nas duas Casas Legislativas, podendo sofrer alterações durante esse período.
ENTENDA A URGÊNCIA CONSTITUCIONAL – A urgência constitucional é um regime de tramitação solicitado apenas pelo presidente da República para acelerar a deliberação de projetos de sua autoria. Recebe esse nome por estar previsto na Constituição Federal, em seu artigo 64. Estabelece prazo de votação da matéria de 45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Se houverem emendas no Senado, a Câmara terá mais 10 dias para analisá-las. Se a votação não for concluída nesse período, o projeto passa a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Enquanto a pauta estiver obstruída, nenhuma proposta legislativa pode ser votada.
MPV 669/2015 – Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27/2. De acordo com o texto, a partir de junho de 2015, as empresas passariam a recolher 4,5% e 2,5% do faturamento em substituição ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, e não mais 2% para o setor de serviços e 1% para os fabricantes dos produtos referidos no Anexo I da norma, como era previsto anteriormente.
Em contrapartida ao aumento das alíquotas, a sistemática passaria a ser opcional. Ou seja, o que antes era compulsório seria facultativo, sendo que a opção deveria ser sempre manifestada sobre a receita bruta de janeiro de cada ano, ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada (novos contribuintes) e sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente para 2015, as alterações previstas na Medida Provisória, passariam a vigorar a partir do mês de junho, e a opção se daria sobre a receita bruta relativa ao mês de junho ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
As cooperativas agroindustriais, únicas cooperativas afetadas pela desoneração da folha, deveriam realizar novos cálculos no intuito de verificar continua ou não rentável a permanência na sistemática da desoneração da folha de pagamentos a partir de junho de 2015.
ACOMPANHAMENTO – A OCB continuará acompanhando as discussões sobre o tema e atuando, em conjunto com a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop).
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