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Nota oficial do Sistema OCB sobre a Resolucão do Funrural

Data: 19/09/2017 00:00

Autor: OCB

O Senado Federal aprovou a Resolução nº 15, de 2017, que determina a suspensão da execução dos dispositivos da Lei de Custeio da Seguridade Social que fixam as alíquotas do Funrural, visando estender os efeitos da decisão do STF no RE 363.852 (Mataboi), que declarou inconstitucional a redação dos incisos I e II, do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997.
 
Em suma, o texto promulgado na resolução, publicada no dia 13/09/2017, tem por finalidade afastar a aplicação das alíquotas da contribuição do empregador rural pessoa física.
 
A resolução determina, ainda, a suspensão da obrigação dos adquirentes e das cooperativas de efetuar, em substituição do produtor rural pessoa física, o pagamento da contribuição previdenciária (Funrural) devida por ele, conforme previsão do inciso IV, art. 30 da Lei 8.212/1991.
 
Com a vigência da resolução, surgem interpretações no sentido de que houve a completa liberação do pagamento da contribuição pelo produtor rural em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/1997, podendo exigir também os créditos decorrentes dos pagamentos já realizados.
Importante destacar, no entanto, que não há uma clareza nas interpretações quanto ao alcance dos efeitos da Resolução nº 15/2017, do Senado Federal, em razão da recente decisão do STF que, no julgamento do RE 718.874, concluiu ser constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física, na forma prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 10.256/2001, que teria inclusive recepcionado os dispositivos da Lei nº 9.528/1997, que estabelecem as alíquotas do Funrural.
 
Registra-se que o tema poderá ser objeto de novas discussões no Poder Judiciário, tal como recursos por parte da AGU, considerando as divergências nos posicionamentos apresentados até o momento sobre os efeitos da resolução, não sendo possível afirmar se efetivamente suspenderá o recolhimento da contribuição, bem como da substituição atribuída aos adquirente e cooperativas, e se alcançaria os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação.
 
Deste modo, o Sistema OCB recomenda cautela na tomada de decisão quanto ao recolhimento ou não da contribuição do Funrural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, até que se tenha uma definição clara, por parte dos órgãos competentes para tanto, quanto ao efetivo alcance da resolução do Senado Federal.
 
Além disso, sugerimos que eventuais medidas que venham a ser tomadas pelas cooperativas e seus produtores rurais, de forma imediata, sejam amparadas por uma decisão judicial, para que se preserve a segurança jurídica da decisão.
 
Destacamos, finalmente, que o Sistema OCB está atuando para buscar, junto às demais entidades do setor agropecuário e à Receita Federal do Brasil, uma definição quanto a interpretação adequada da resolução.
 
Fonte: Sistema OCB
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