Nova Medida Provisória impacta às cooperativas agropecuárias
Data: 02/03/2015 00:00
Autor: OCB
A Medida Provisória nº 669/2015 que traz alterações à desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011), elevando o percentual das alíquotas, e tornando opcional a adesão à sistemática que trata da desoneração foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). De acordo com o texto, a partir de junho de 2015, as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% do faturamento em substituição ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, e não mais 2% para o setor de serviços e 1% para os fabricantes dos produtos referidos no Anexo I da norma, como era previsto anteriormente.
Em contrapartida ao aumento das alíquotas, a sistemática passou a ser opcional. Ou seja, o que antes era compulsório passou a ser facultativo, sendo que a opção será sempre manifestada sobre a receita bruta de janeiro de cada ano, ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada (novos contribuintes) e será irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente para 2015, as alterações previstas na Medida Provisória, passam a vigorar a partir do mês de junho, e a opção se dará sobre a receita bruta relativa ao mês de junho ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
As cooperativas agroindustriais deverão realizar novos cálculos no intuito de verificar se vale apena ou não continuar na sistemática da desoneração da folha de pagamentos a partir de junho de 2015.
Com relação ao setor cooperativista é importante ressaltar que o novo texto publicado afeta apenas as cooperativas agroindustriais. Em 2013, o Sistema OCB realizou um importante trabalho com o intuito de excluir os demais ramos do cooperativismo da desoneração da folha. Para a maior parte das cooperativas a manutenção da base do cálculo sobre a folha de pagamentos se mostrou mais vantajosa do que a adesão sobre o faturamento bruto, isso ocorre pois grande parte das cooperativas brasileiras conta com a força de trabalho apenas dos seus cooperados, com poucos empregados.
Para acessar a MPV 669/2015, clique aqui.
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