Reforma trabalhista: boa para quem?
Data: 25/10/2018 00:00
Autor: OCB
O mundo mudou e as relações de trabalho modernizaram-se, principalmente após a popularização da internet. Apesar disso, a legislação trabalhista brasileira continuava a mesma desde 1943, época da Segunda Guerra Mundial. A reforma era urgente, mandatória e ela chegou.
Entretanto, será que a lei aprovada foi realmente positiva para toda a sociedade? A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) entrou em vigor há menos de um ano, com mudanças profundas nas relações de trabalho. Ela traz a patrões e empregados flexibilidade para negociar o que for melhor para ambos.
O assunto foi destaque na revista Saber Cooperar, produzida pelo Sistema OCB. Jucélia Ferreira, gerente sindical da Confederação Nacional das Cooperativas, e a gerente de Relações de Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e conselheira do Conselho Nacional do Trabalho foram ouvidas pela equipe de reportagem da revista e apresentam o panorama de como a Lei nº 13.467/17 impacta a vida dos brasileiros. Confira!
Sylvia Lorena: As principais mudanças apontam para a busca por alternativas para a solução de conflitos. Isso pode ser percebido pelo número crescente de rescisões por acordo e por uma maior responsabilidade no acionamento da Justiça do Trabalho, com a consequente queda na judicialização das relações do trabalho no Brasil. Trata-se de uma mudança positiva, por promover a convergência de interesses.
Jucélia Ferreira: A nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe maior dinamismo às relações de trabalho no país, adequando a CLT às realidades econômica, social e tecnológica brasileiras. A reforma trabalhista alterou mais de cem pontos da CLT e criou/regulamentou novas formas de trabalho (trabalho intermitente, teletrabalho, trabalho em regime parcial e trabalho terceirizado), privilegiando a autonomia da vontade das partes em várias matérias (como parcelamento de férias em até três vezes, acordo individual de compensação de horas, dispensa negociada e prevalência da negociação coletiva sobre a lei).
Sylvia Lorena: A principal mudança para o trabalhador foi a atualização da legislação, que agora reconhece formas modernas de trabalho. A regulamentação do trabalho intermitente, por exemplo, propicia a formalização de modalidades de trabalho que até o início da vigência da reforma ocorriam como “bico”. É importante destacar: os direitos fundamentais trabalhistas estão consagrados na Constituição. Portanto, o direito ao salário mínimo, ao 13o salário, à hora extra, ao adicional noturno, às licenças maternidade e paternidade, e aos 30 dias de férias permanecem inalterados.
Jucélia Ferreira: As principais mudanças para os empregados são: o parcelamento das férias em até três períodos (inclusive para os empregados maiores de 50 anos e os menores de 18 anos); o acordo individual de banco de horas feito diretamente com o patrão; a dispensa negociada entre patrão e empregado; o intervalo de 30 minutos para almoço (possibilitando a saída do trabalho mais cedo); o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; e a regulamentação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Outra mudança importante é que o trabalhador que perder a ação judicial trabalhista terá que arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sylvia Lorena: A nova legislação sinaliza para mais previsibilidade e segurança jurídica nas relações de trabalho. As empresas vêm adotando as inovações da reforma trabalhista com cautela. Formas de trabalho como o home office, e o parcelamento de férias em três períodos, de mais fácil aplicação, já começam a ser adotadas. Outras, que dependem de negociação coletiva, devem passar a ser realidade ao longo do tempo. O importante é haver uma legislação estável, e a reforma trabalhista contribui para trazer mais segurança jurídica para empresas e empregados encontrarem soluções mutuamente benéficas.
Jucélia Ferreira: A partir da nova lei, os patrões podem pagar, por exemplo, prêmios, abonos e diárias sem que essas verbas sejam incorporadas à remuneração do empregado. As novas regras possibilitarão ao empregador maior autonomia na relação com o seu empregado, podendo ajustar as condições de trabalho de forma mais adequada à realidade, pois terá a segurança jurídica do que terá que pagar. A criação do trabalho intermitente também poderá reduzir a informalidade no mercado de trabalho, gerando mais crescimento.
Sylvia Lorena: Há muito discutia-se a necessidade de atualização da legislação trabalhista. A CLT foi publicada em 1943 e, embora tenha sofrido alterações pontuais, estava desconectada com o mundo do trabalho contemporâneo. No Fórum Nacional do Trabalho, em 2003, uma das principais conclusões foi a importância da valorização da negociação coletiva, que – apesar de prestigiada na Constituição de 1988 e na legislação trabalhista – encontrava obstáculos para se tornar um instrumento efetivo de diálogo entre empregadores e empregados. Esse foi o principal avanço da nova legislação: assegurar o reconhecimento dos instrumentos coletivos, dando força de lei ao que for pactuado neles.
Jucélia Ferreira: Desde a promulgação da CLT, em 1943, muitas profissões deixaram de existir e outras formas de trabalho surgiram no mundo todo. O Brasil demandava, há tempos, uma legislação moderna para atender o contexto do mercado de trabalho na atualidade, melhorar o ambiente de negócios, propiciar maior segurança jurídica e competitividade, buscando um modelo mais justo e equilibrado para empregadores e empregados. Nesse contexto, a nova lei veio no momento oportuno.
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