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Regulamentacão das cooperativas de crédito será analisada no plenário do Senado

Data: 13/05/2010 00:00

Proposta que regulamenta o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo poderá ser votada pelos senadores na sessão plenária deliberativa marcada para esta quarta-feira, 18/3, às 14 horas. A matéria será examinada na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado (PLS 293/99 - complementar) de autoria do senador Gerson Camata (ES). O texto estabelece normas para o funcionamento das instituicões financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito.

Já referendado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), após o novo exame no Senado, o substitutivo cria, para o sistema de crédito cooperativo, um modelo integrado por quatro tipos de entidades: cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederacões de cooperativas de crédito e bancos cooperativos. Entre outras medidas, o substitutivo ao PLS veda a constituicão de cooperativa mista com secão de crédito.

O texto revoga dispositivos de duas normas legais vigentes: a Lei 4.595/64, que regula a política e o funcionamento das instituicões monetárias, bancárias e creditícias e a Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

O autor do relatório acolhido pela CAE, no retorno da matéria, foi o senador Osmar Dias (PR). Conforme o relator, a proposta constitui importante alternativa para o desenvolvimento econômico, ao permitir acesso ao crédito sem a participacão do sistema financeiro tradicional, em benefício de segmentos usualmente marginalizados, como pequenos produtores rurais, comerciantes e industriais e também a populacão de baixa renda.

As atribuicões das cooperativas singulares de crédito, de acordo com o substitutivo, são as de estimular a formacão de poupanca, oferecer assistência financeira aos associados e prestar servicos em favor da vocacão societária. Essas cooperativas só poderão realizar operacões de crédito com associados e ganham autorizacão para aplicar suas disponibilidades de caixa em títulos e valores mobiliários e em outras opcões de investimentos oferecidas pelo mercado.

Já as cooperativas centrais de crédito têm como objetivo organizar os servicos econômicos e assistenciais de interesse das cooperativas singulares afiliadas. Devem ainda trabalhar para integrar e orientar as atividades dessas entidades e podem ter abrangência interestadual. Quanto às confederacões de cooperativas de crédito, o substitutivo define que devem coordenar e executar as atividades das associadas quando a abrangência dos servicos ultrapassar a capacidade dessas entidades.

Os bancos cooperativos devem servir como instrumentos de acesso das cooperativas de crédito ao mercado financeiro e serão organizados sob a forma de sociedades por acões, cujos acionistas controladores serão as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito ou confederacões de cooperativas de crédito constituídas no país. As cooperativas não poderão participar, ao mesmo tempo, do capital votante de mais de um banco cooperativo. (Fonte: Ocesp/Agência Senado)

 

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