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STF retoma julgamento do novo Código Florestal

Data: 09/11/2017 00:00

Autor: OCB

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (8/11) o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade de diversos dispositivos do Novo Código Florestal (NCF), a Lei 12.651/12.

 

 

Toda a sessão foi dedicada apenas à leitura do voto do Ministro Luiz Fux, na condição de Relator dos processos. Não houve manifestação de nenhum dos demais integrantes do STF, pois, logo após o voto do Relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista apresentado pela Ministra Carmen Lúcia, não havendo data predefinida para que o assunto retorne à pauta do STF.

 

Em termos concretos, somente com a manifestação de todos os Ministros é que será possível conhecer o resultado final do julgamento. Porém, o voto proferido pelo Ministro Relator costuma ter relevância, pois é dele a responsabilidade de conduzir o processo e aprofundar sua análise.

 

De modo geral, o voto do Ministro Fux considerou constitucional a maioria dos dispositivos que haviam sido questionados nas ações, com fundamento na necessidade de prestigiar a legitimidade da discussão realizada pelo Poder Legislativo, durante a tramitação e votação do NCF.

CONSTITUCIONALIDADE

 

De acordo com o voto do Ministro Fux, pontos importantes do NCF devem ser considerados constitucionais, entre os quais:

 

- o tratamento diferenciado para pequenas propriedades rurais, assim entendidos os imóveis com área de até 4 módulos fiscais (art. 3º, parágrafo único);

 

- a inexigência de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, bem como naqueles que tenham superfície inferior a um hectare (art. 4º, §§ 1º e 4º);

 

- a viabilidade da realização de culturas de vazante e a prática de aquicultura nas margens de cursos d’água (art. 4º, §§ 5º e 6º);

 

- a possibilidade de redução dos percentuais de Reserva Legal (RL) em municípios ou estados que já sejam significativamente atingidos por unidades de conservação ou terras indígenas (art. 13 e art. 14);

 

- a autorização para incluir a APP no cálculo da RL (art. 15);

 

-  a previsão de regras diferenciadas para a regularização de atividades agropecuárias realizadas em áreas rurais consolidadas, com limites específicos de APP (art. 61-A);

 

- a continuidade de atividades agrícolas e pecuárias em regiões com declividade (art. 11 e art. 63);

 

- a possibilidade de cumprir as obrigações relativas à RL em outros imóveis, ainda que em Estado diverso, desde que ambas as áreas estejam localizadas no mesmo bioma (art. 66);

 

- a dispensa de recomposição de RL nas pequenas propriedades que tenham áreas rurais consolidadas (art. 67);

 

- a garantia de que as exigências relativas à RL devem levar em consideração a legislação vigente no momento em que tenha ocorrido a supressão de vegetação no imóvel rural (art. 68).

INCONSTITUCIONALIDADE

Houve, porém, alguns dispositivos para os quais o Ministro Fux vislumbrou a existência de inconstitucionalidade. Por exemplo, em seu voto, ficou explicitado que o regime de APP se aplica também para as nascentes intermitentes (e não apenas para as perenes).

 

Além disso, o Ministro Relator considerou inconstitucionais as regras do NCF que admitem a possibilidade de dispensa do pagamento de multas administrativas e a suspensão de processos criminais relativos à supressão de vegetação em APP e RL ocorridos em áreas rurais consolidadas.

COOPERATIVISMO

Na avaliação do Sistema OCB, o voto do Ministro Fux, ressalvados aspectos pontuais, conseguiu contemplar o desafio de harmonizar proteção do meio ambiente e a produção de alimentos, levando em consideração os impactos da legislação ambiental para a diversidade de direitos fundamentais envolvidos (ecológicos, sociais e ambientais).

Fonte: Sistema OCB

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