STJ reconhece a não tributacão do ato cooperativo
Data: 28/04/2016 00:00
Autor: OCB
Um dia que entrará para a história do cooperativismo. Nesta quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a procedência da não tributação do ato cooperativo pelo PIS e Cofins, após um intenso trabalho realizado pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Para o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, o dia de hoje será lembrado por todo o movimento cooperativista. “O STJ fez justiça ao reconhecer a não tributação dos atos praticados pelas cooperativas em nome de seus cooperados. Nessas situações, a cooperativa atua como representante dos interesses do seu associado e, este, como dono do negócio, já é tributado como pessoa física. Essa decisão vai trazer, com certeza, um ambiente mais justo, mais adequado à atuação de todas as cooperativas do país”, comemora Márcio Freitas.
ENTENDA – A 1ª Seção do STJ julgou hoje dois recursos que discutem a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos, realizados pelas cooperativas, conforme expresso na Lei nº 5.764/71, também conhecida como ‘lei do cooperativismo’.
Um dos recursos (o RE nº 1.164.716) foi interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Tribunal Regional Federal 1ª Região, que entendeu que os atos praticados pela Cooperativa de Trabalho dos Consultores e Instrutores de Formação Profissional, Promoção Social e Econômica (COOPIFOR), diretamente relacionados com o seu objeto social e que não se traduzem em lucro, receita ou faturamento, não sofrem incidência da Cofins.
Já o outro (o RE nº 1.141.667) foi interposto pela Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí (Ecocitrus), contra decisão do Tribunal Regional Federal 4ª Região, que entendeu não existir previsão legal para a isenção das sociedades cooperativas ao recolhimento do PIS e da Cofins, o que deveria ser feito mediante Lei Complementar.
ORIENTAÇÃO – “Ambos os recursos foram eleitos como representativos de controvérsia, os denominados recursos repetitivos. Em efeitos práticos, significa que a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos dois casos servirá como orientação aos tribunais inferiores que julgarem questões idênticas”, explica a assessora jurídica da OCB, Ana Paula Andrade Ramos Rodrigues.
Segundo ela, a OCB foi admitida como amicus curiae nos recursos, o que possibilitou a atuação direta junto aos ministros da 1ª Seção, o que permitiu a intensa atuação da Assessoria Jurídica da OCB, por meio de distribuição de memoriais e audiências prévias.
JULGAMENTO – Iniciado o julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o artigo 79 da Lei nº 5.764/71, que define o conceito de ato cooperativo, não pode ser utilizado para justificar uma hipótese de não incidência genérica. Ela alertou, ainda, para o fato de que, nestes casos, existem atos normativos e leis específicas que levam em consideração as especificidades dos ramos. Argumentou, também, que as receitas percebidas pelas cooperativas enquadram-se no conceito de faturamento, devendo ser tributadas pelo PIS e pela Cofins.
O consultor jurídico do Sistema OCB, João Caetano Muzzi Filho, ao utilizar-se da tribuna, argumentou que o sistema cooperativista, quando defende a não tributação do ato cooperativo na pessoa jurídica da cooperativa, não está pleiteando benefício ou privilégio fiscal, uma vez que a incidência tributária já ocorre na pessoa do cooperado.
DUPLICIDADE – Segundo Muzzi, o que se busca evitar e, assim, garantir o “adequado tratamento tributário” ao ato cooperativo, é a incidência em duplicidade da tributação, tanto na cooperativa, quanto no cooperado, o que fatalmente aniquilaria o sistema cooperativista. O movimento cooperativista argumenta, ainda, que o parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/71, ao determinar que o ato cooperativo não configura compra e venda de produtos e serviços e nem operação de mercado, afasta, por completo, o conceito defaturamento.
PRECONCEITO – O relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, após fazer considerações sobre os preconceitos criados pela história em relação às cooperativas, proferiu voto afirmando que, ainda que a terminologia utilizada pela Constituição Federal, do “adequado” tratamento tributário seja um conceito indeterminado, o juiz não pode se furtar a definir a sua aplicação nos casos concretos.
Na interpretação do relator, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 traz uma hipótese de não incidência tributária, tratando o ato cooperativo típico como uma atividade fora do mercado e não sujeita às incidências próprias das empresas mercantis.
Por fim, Nunes Maia fixou a tese nos seguintes termos: “Não incide contribuição do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos praticados pela cooperativa.” O voto dos demais ministros também seguiu o entendimento do relator.
RECURSO – Da decisão proferida ainda caberá recurso pela Fazenda Nacional ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, a partir de sua publicação a decisão passa a produzir efeitos aos demais tribunais nacionais.
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