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TRF cassa liminar e produtores voltam a recolher Funrural

Data: 30/06/2010 00:00

Cinco meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a disputa que pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo federal está longe de acabar. A Fazenda Nacional conseguiu suspender a liminar que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja), que representa dois mil produtores, e autorizava os filiados da entidade a não recolher o Funrural.

É a primeira vitória da Fazenda na tentativa de conter as liminares que vêm sendo concedidas pela primeira instância da Justiça. A liminar da Aprosoja foi cassada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O desembargador Olindo Menezes, presidente da Corte, aceitou os argumentos da Fazenda de que a norma de 2001 não foi atingida pela decisão do Supremo. Segundo a defesa da Fazenda Nacional, elaborada pelo procurador chefe da defesa da 1ª Região, Virgilio Porto Linhares, e pela procuradora Isabela Leite Barros, a multiplicação de liminares favoráveis aos contribuintes pode colocar em risco a economia pública. A Fazenda afirma que a perda da receita anual seria de R$ 2,8 bilhões.

A devolução dos últimos cinco anos - 2005 e 2010 - significaria uma perda imediata de R$ 11,25 bilhões. A Fazenda alega ainda que a decisão do Supremo não transitou em julgado e foram propostos embargos de declaração para esclarecer a decisão. Em fevereiro, o Supremo julgou um recurso do Frigorífico Mataboi e considerou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização dos produtos agropecuários. As leis consideradas inconstitucionais são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança da contribuição. A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256. A norma não foi julgada pelo Supremo. A lei é o cerne da divergência de interpretações da decisão do STF. (Fonte: Valor Econômico)

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